- fevereiro 12, 2022
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito de Família , Geral
Muitos tratam a internet como “terra de ninguém”.
Escondidos sob apelidos, codinomes, números, pessoas se agridem, se xingam e se humilham.
Qual a diferença de ser xingado na rua, de ser agredido/caluniado por uma matéria de jornal, de ser humilhado por um programa de televisão e tudo isso se o palco for uma rede social?
Do ponto de vista da vítima, nenhuma diferença.
Do ponto de vista do autor da ofensa/agressão/humilhação, o anonimato que a rede social trazia.
Ofender alguém escondido pelo manto do anonimato é ato de covardia, pois a pessoa quer fugir das consequências do seu ato.
Muitas pessoas abandonam a rede social por medo, por cansaço, para fugir.
Porém, essa realidade está se transformando.
Atualmente há muitas ferramentas para identificar o autor da ofensa e o Judiciário vai puni-lo com o mesmo rigor legal.
Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, divulgado na semana do Dia Internacional da Mulher, um homem foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 20 mil reais a título de danos morais por assediá-la nas redes sociais.
O agressor utilizou um aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher durante 12 dias. Após a vítima recusar todas as investidas, ele enviou foto do órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.
Seu argumento não foi aceito pelo Poder Judiciário e a decisão destacou que “é, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da vítima em sua dignidade humana”.
No segundo caso, também julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um homem foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 4.000,00 para compensar danos morais por persegui-la. No caso, restou demonstrado por meio de provas que o réu praticou ameaças à integridade física da autora e do seu filho, realizando verdadeira perseguição em ambiente virtual.
O magistrado afirmou que a conduta do acusado configura o que na atualidade se denomina de cyberstalking.
Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de forma insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a.
A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.
O relator trouxe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o stalking:
As condutas do stalker, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, como muito bem ressaltou o tribunal de origem.
Por fim, concluiu o juiz que “a conduta viola o direito à intimidade e à liberdade e, no caso dos autos, verificou-se que o requerido, além da perseguição direta, utilizou de uma fotografia da autora, disponibilizada em redes sociais, para montar um perfil falso e oferecer serviços de prostituição, indicando seu contato, violando também a honra.”
No último dia do mês de março, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática conhecida como stalking. A norma prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem praticar a seguinte conduta:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.