VOCÊ TEM DÚVIDA SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Precisa de um advogado trabalhista?
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Não, a Justiça do Trabalho não foi criada para proteger os empregados e condenar as empresas. O Poder Judiciário aplica a lei criada pelo Poder Legislativo, de forma imparcial.
Sim, às vezes algumas normas trabalhistas dão margem a entendimentos diversos e há casos em que o entendimento dominante pende para o lado do empregado.
Demissão sem justa causa é a demissão imotivada.
O empregador pretende diminuir seu custo com a folha salarial, pode não estar satisfeito com o desempenho do empregado, pode querer trocar o empregado por outro etc.
Juridicamente, o empregador não tem a obrigação de explicar ao empregado o motivo da demissão.
A obrigação da empresa é pagar os direitos trabalhistas devidos na rescisão contratual.
Ao contrário da demissão sem justa causa, na demissão por justa causa o empregador precisa explicar ao empregado o motivo da rescisão do contrato de trabalho.
E essa explicação é necessária porque na demissão por justa causa alguns direitos trabalhistas do empregado não serão pagos (multa de 40% do FGTS, aviso prévio etc).
Do ponto de vista jurídico, é fundamental que o empregador reúna as provas para demonstrar em Juízo que a justa causa aplicada tem fundamento.
Ainda sobre o tema das relações de trabalho, importante destacar que a Reforma Trabalhista permite que empresas e empregados celebrem acordos extrajudiciais visando a rescisão do contrato de trabalho.
É o conhecido pedido de demissão do empregado de comum acordo com o empregador.
Entre em contato com nosso escritório de advocacia trabalhista e faça uma consulta.
A relação entre o empregador e o empregado (quando esse tiver sido contratado como “PJ”), não deve necessariamente ser considerada uma relação de emprego. Há hipóteses em que o “empregado” também se aproveitou da situação jurídica formada, tinha plena ciência do que estava sendo ajustado e concordou com esse formato de prestação de serviços.
A legislação, ao mesmo tempo que busca alternativas para que o empresário não demita, também criou penalidades para a empresa que demitir o empregado – sem justa causa – durante o período de garantia provisória. Essas penalidades estão previstas no artigo 10, §1º, da Medida Provisória 936/20.
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