- agosto 21, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Trabalhista
Se o empregado exerce, além da sua função, atividades de um outro cargo há acúmulo de função. Se o empregado exerce função distinta daquela para a qual foi contratado, há desvio de função.
Um exemplo simples:
O empregado registrado como garçom tem a função de servir as mesas do restaurante. Se esse garçom servir as mesas e fizer serviço de faxineiro, está caracterizado o acúmulo de função.
Estará caracterizado o desvio de função se o garçom NÃO serve as mesas, mas desempenha as atividades de um gerente (realiza as compras do restaurante, cuida das reservas dos clientes, trabalha no caixa etc.).
Em ambos os casos, o empregado poderá pleitear um acréscimo salarial.
Diferenças entre intervalo intrajornada e interjornada
Intervalo intrajornada é o intervalo para refeição e descanso. Nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (artigo 71 da CLT). Contudo, esse intervalo de 1 hora pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos, desde que essa redução seja fruto de um acordo coletivo (artigo 611 A da CLT).
O acordo para redução pode ser feito individualmente entre a empresa e o empregado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 444, §1º, da CLT (empregado com diploma universitário, por exemplo).
Intervalo interjornada é o intervalo entre as jornadas. O intervalo interjornada deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT). Assim, se o empregado encerra sua jornada às 18h, o início da próxima jornada não pode ocorrer antes das 5h da manhã do dia seguinte.
A preocupação com o cumprimento do intervalo interjornada é maior nos casos de empregados que cumprem jornadas superiores a 10h (em diversos Condomínios e/ou empresas, por exemplo, funcionários cumprem jornadas de 12h e usufruem um período de descanso maior).
O empregado pode escolher quando quer tirar férias?
O que acontece quando as férias ficam acumuladas?
O empregado pode vender o período de férias?
O artigo 134 da CLT estabelece que cabe ao empregador decidir quando o empregado vai gozar suas férias, desde que faça a comunicação com antecedência mínima de 30 dias (aviso de férias).
Contudo, é recomendável que empregador e empregado estabeleçam o período de férias de comum acordo, levando em conta particularidades de cada empregado (filhos que só podem viajar nas férias escolares, por exemplo).
O período de férias anual (30 dias) pode ser fracionado em 3 períodos (desde que 1 deles seja de pelo menos 14 dias e nenhum período seja inferior a 5 dias).
O fracionamento do período de férias depende da concordância do empregado.
O início das férias não pode ocorrer em data que caia 2 dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado (sábado e domingo).
As férias são adquiridas depois de 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e devem ser usufruídas até 12 meses depois de completado o período aquisitivo (período concessivo).
Se o prazo do período concessivo for desrespeitado, as férias devem ser pagas em dobro.
A reforma trabalhista manteve a regra de que o empregado pode vender 10 dias de férias, sendo inegociável período superior a esse.
O período de 30 dias de férias pode ser reduzido em virtude do número de faltas injustificadas do empregado.
A redução segue a seguinte tabela:
- até 5 faltas sem justificativa no período: férias de 30 dias;
- de 6 a 14 faltas sem justificativa no período: férias de 24 dias;
- de 15 a 25 faltas sem justificativa no período: férias de 18 dias;
- de 24 a 32 faltas sem justificativa no período: férias de 12 dias;
- e acima de 32 faltas: perde o direito às férias.