- outubro 27, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Geral
O que era uma necessidade apenas para empresas de grande porte, atualmente se transformou numa realidade para empresas de pequeno e médio porte: câmeras de vigilância para monitorar as atividades dos empregados.
Contudo, sempre houve discussão sobre a necessidade de informar os empregados dessa prática.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho insere-se no poder fiscalizatório do empregador, desde que respeitados alguns limites e desde que não praticados abusos.
A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores.
No recurso da empresa, ela sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.
O relator do recurso assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.
No entanto, o ministro entendeu que no caso concreto a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.
Para o relator, o procedimento da empresa não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente.
Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.
Portanto, recomenda-se que o empregador comunique aos empregados a existência de câmeras de monitoramento.
Mesmo porque a comunicação desse fato tem efeito preventivo, uma vez que os próprios empregados, sabendo da fiscalização, certamente terão uma postura mais adequada às normas da empresa.