- abril 16, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito de Família , Geral
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, diversos direitos fundamentais das pessoas, dentre os quais vale destacar direito ao exercício do trabalho (inciso XIII) e direito de locomoção (inciso XV).
No momento, muitas pessoas estão impedidas de trabalhar (por exemplo, comerciantes em diversos setores da economia) e alguns governantes já cogitam proibir a circulação de pessoas (no momento, a quarentena é recomendada, mas não é imposta).
Tabela de Conteúdo
O fechamento de parte do comércio é constitucional?
Pergunta-se: os decretos estaduais que determinaram o fechamento de parte do comércio (de bens e serviços) e proibiram a atividade do trabalhador informal (por exemplo, ambulantes) são constitucionais? A própria Lei Federal nº 13.979/20 é constitucional?
Penso que sim, pela interpretação sistemática da Constituição Federal.
Isso porque o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre a proteção e defesa da saúde.
E no momento estamos vivendo sob o estado de calamidade pública, ou seja, de caráter excepcional.
Quem deve acatar a determinação da Organização Mundial da Saúde?
Portanto, atendendo às determinações da Organização Mundial da Saúde para evitar a disseminação do vírus, estão sendo prestigiadas as decisões das autoridades que objetivam restringir a circulação/aglomeração de pessoas.
Dito isso, penso que as pessoas que tiveram seus negócios paralisados abruptamente por conta dos decretos estaduais que determinaram a suspensão de diversas atividades comerciais devem acatar a legislação em vigor.
Ao que tudo indica, o Poder Executivo Estadual que adotou medidas radicais com o intuito de preservar vidas contará com o apoio de parcela significativa da sociedade e do Poder Judiciário.
Pelo menos por enquanto, pois ainda são imprevisíveis as consequências econômicas e sociais da pandemia.
Entendo, porém, que as medidas radicais adotadas por vários Estados até o momento deverão ser substituídas por outras mais brandas, pela óbvia razão de que o radicalismo sobrevive por um curtíssimo espaço de tempo.
Ora, a manutenção de empregos é inviável sem a circulação de mercadorias, serviços e pessoas.
As consequências das medidas para minimizar a propagação do COVID-19
Evidente que devem ser tomadas todas as medidas visando minimizar a propagação do COVID-19, especialmente evitando aglomerações de pessoas.
Afinal, contar com o bom senso individual e permitir que cada cidadão se comporte como bem desejar, nesse momento, significa colocar em risco a saúde de centenas de milhares de pessoas.
Por outro lado, todos concordamos que também compete ao Estado garantir o direito das pessoas de viver com dignidade e de trabalhar (preceitos constitucionais).
O fato do Brasil não dispor de um sistema de saúde capaz de enfrentar o surto do COVID-19 não justifica impedir as pessoas de trabalhar para garantir seu sustento e o de sua família.
As medidas econômicas que buscam assegurar alguma renda para essas pessoas, todos sabemos, é insuficiente (menos de 1 salário mínimo) e não atingirão todas as pessoas que dela necessitam.
Isso não significa nenhum incentivo ao desrespeito à quarentena ou estímulo ao descumprimento das normas recém editadas sobre o tema por cada Estado.
Evidente que qualquer aglomeração de pessoas deve ser punida, bem como todos os meios conhecidos para diminuir a chance de contágio entre as pessoas devem ser difundidos e adotados por todos.
Contudo, simplesmente impedir as pessoas de trabalhar parece ser a solução mais cômoda apenas para o Estado, que deve encontrar uma alternativa mais adequada para as próximas semanas, sob pena de muitas pessoas, por necessidade de dinheiro, começarem a agir na clandestinidade.
Não se trata de tarefa simples, óbvio, pois se assim fosse a solução já estaria implementada.
Na minha visão, é melhor permitir que as pessoas que não estejam trabalhando voltem às suas atividades normais e que sejam editadas regras para o exercício de cada função.
Nesse caso, caberá ao empregador implementar as regras e ao poder público zelar pelo cumprimento das mesmas, aplicando multas severas em caso de descumprimento.
Sobre a questão da locomoção das pessoas, que ainda não é proibida, entendo que a questão deve ser tratada da mesma maneira.
A circulação deve ser feita de forma segura, sem aglomeração, com regras claras para que a população possa cumprir.
O caminho do isolamento social obrigatório é radical demais e abrirá espaço para que as pessoas busquem maneiras de desrespeitá-lo (ou seja, qualquer pessoa abordada na rua irá alegar que estava indo ao mercado, à farmácia etc.).
Penso ser mais eficaz criar regras para viabilizar a circulação de pessoas, com punições severas em caso de descumprimento, mesmo porque a questão do COVID-19 perdurará entre nós por muitos meses e não há solução radical que se sustente por tanto tempo.