- agosto 4, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Bancário , Geral
Neste exato momento, milhões de brasileiros estão utilizando linhas de crédito para fazer frente às suas despesas mensais. As linhas de crédito mais utilizadas pelas pessoas são o empréstimo bancário, a utilização do limite do cheque especial ou a utilização do crédito rotativo permitido pelas operadoras de cartão de crédito (quando a pessoa não paga o valor integral da fatura do cartão de crédito e posterga o pagamento da diferença para o próximo mês).
As 3 operações de crédito acima citadas são simples de realizar (os Bancos já têm um crédito pré-aprovado para a pessoa ou já disponibiliza o limite do cheque especial), muitas vezes são feitas pelas plataformas digitais e têm o mínimo de burocracia para se obter.
Contudo, a facilidade concedida para esse tipo de linha de crédito tem um preço: o custo elevado do valor emprestado pelo Banco/Financeira.
E pior: quanto maior o número de parcelas, maior o montante da dívida. Algumas pessoas optam por pagar a dívida com o maior número de parcelas possível (para que as parcelas caibam no seu orçamento) e se esquecem de calcular quanto pagarão ao final pelo empréstimo obtido (que no final das contas pode ser o dobro e até o triplo do valor que foi emprestado).
O mesmo ocorre com a fatura do cartão de crédito: parece fácil pagar o valor mínimo e “se livrar do problema” daquela fatura “gritando” na nossa frente. Mas a dívida não paga naquele mês será cobrada no mês seguinte, acrescida de encargos de mora. Com o passar do tempo, a dívida se revelará impagável.
Evidente que as pessoas não contraem esses empréstimos por opção, e sim por necessidade.
Diante dessa realidade, vamos esclarecer qual é a posição dos Tribunais sobre esse tipo de empréstimo, especialmente quando a pessoa perde o fôlego no meio do caminho e se torna inadimplente.
Há um limite para os encargos cobrados pelo Banco/Financeira?
Para a utilização do cheque especial, o limite é de 8% ao mês.
Apenas para efeito de comparação, o Brasil encerrou o ano de 2019 com inflação de 4%. Logo, num único mês o correntista que utilizar o limite do cheque especial pagará, percentualmente, o dobro da inflação apurada no ano inteiro.
Para as operadoras de cartão de crédito, não há limite legal e esperava-se que o mercado regulasse as taxas pelo princípio da concorrência. Contudo, com o diminuto número de operadoras de cartão de crédito, a concorrência praticamente não existe e os encargos são nivelados “por cima”.
O mesmo raciocínio se aplica aos empréstimos bancários. No caso deles, o consumidor deve ficar atento às diversas taxas e cobranças embutidas no contrato de empréstimo. O importante para o consumidor que vai contrair o empréstimo é identificar o CET (custo efetivo total), que é o valor final que ele devolverá ao Banco em parcelas após obter o empréstimo à vista.
Isso não significa dizer que as pessoas estão à mercê de cobranças abusivas. Como veremos ao final, o Poder Judiciário busca coibir abusos financeiros praticados contra o consumidor.
Não consigo pagar as parcelas do empréstimo, quitar o cartão de crédito ou “zerar” o limite do cheque especial. É possível acionar o Judiciário nesses casos?
Depende do caso concreto.
Muitas vezes o consumidor é vítima de seu descontrole financeiro e aquele que lhe concedeu o empréstimo não é o “vilão” da história.
Atualmente, os contratos de empréstimo bancário, que as pessoas preferem nem ler, contém cláusulas alertando sobre o grau de endividamento sugerido para que o empréstimo seja quitado (ou seja, quanto o valor da parcela do empréstimo deve representar, no máximo, na renda mensal do devedor), informando com detalhes e em destaque as taxas cobradas, os juros da operação etc.
Portanto, depois que a pessoa assina o contrato e utiliza o numerário disponibilizado, muitas vezes é tarde demais para reclamar da cobrança futura.
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo resume com clareza qual a linha de raciocínio do Poder Judiciário:
“O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Essa excepcionalidade só ocorrerá na verificação do caso concreto, de abusos cometidos, que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato.
No caso, a parte recorrente alega a incidência de juros remuneratórios indevidos e cobrança de encargos moratórios excessivos. Todavia, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Sequer planilha de cálculo foi apresentada. O contrato indica que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,69% ao mês e de 22,28% ao ano, que não se mostram abusivas. No caso de inadimplemento, a previsão é de juros remuneratórios de 1,69%, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Não há previsão de comissão de permanência e nem o autor demonstrou a sua cobrança.
Para que se reconheça a prática abusiva, impõe-se a cabal demonstração de que a divergência constatada seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O que não ocorreu.”
Sendo assim, recomenda-se que antes do devedor simplesmente imputar ao Banco/Financeira a prática de abusos, ele deve ter em mãos a prova efetiva do abuso, comparando seu contrato (e respectivas taxas) com aqueles que o Judiciário reconhece como abusivos.
Havendo essa demonstração financeira, é cabível uma ação revisional do contrato para expurgar os abusos praticados.