O que o consumidor precisa saber antes de adquirir um empréstimo

Neste exato momento, milhões de brasileiros estão utilizando linhas de crédito para fazer frente às suas despesas mensais. As linhas de crédito mais utilizadas pelas pessoas são o empréstimo bancário, a utilização do limite do cheque especial ou a utilização do crédito rotativo permitido pelas operadoras de cartão de crédito (quando a pessoa não paga o valor integral da fatura do cartão de crédito e posterga o pagamento da diferença para o próximo mês).

As 3 operações de crédito acima citadas são simples de realizar (os Bancos já têm um crédito pré-aprovado para a pessoa ou já disponibiliza o limite do cheque especial), muitas vezes são feitas pelas plataformas digitais e têm o mínimo de burocracia para se obter.

Contudo, a facilidade concedida para esse tipo de linha de crédito tem um preço: o custo elevado do valor emprestado pelo Banco/Financeira.

E pior: quanto maior o número de parcelas, maior o montante da dívida. Algumas pessoas optam por pagar a dívida com o maior número de parcelas possível (para que as parcelas caibam no seu orçamento) e se esquecem de calcular quanto pagarão ao final pelo empréstimo obtido (que no final das contas pode ser o dobro e até o triplo do valor que foi emprestado).

O mesmo ocorre com a fatura do cartão de crédito: parece fácil pagar o valor mínimo e “se livrar do problema” daquela fatura “gritando” na nossa frente. Mas a dívida não paga naquele mês será cobrada no mês seguinte, acrescida de encargos de mora. Com o passar do tempo, a dívida se revelará impagável.

Evidente que as pessoas não contraem esses empréstimos por opção, e sim por necessidade.

Diante dessa realidade, vamos esclarecer qual é a posição dos Tribunais sobre esse tipo de empréstimo, especialmente quando a pessoa perde o fôlego no meio do caminho e se torna inadimplente.

02_Ha-um-limite-para-os-encargos-cobrados-pelo-banco

Há um limite para os encargos cobrados pelo Banco/Financeira?

Para a utilização do cheque especial, o limite é de 8% ao mês.

Apenas para efeito de comparação, o Brasil encerrou o ano de 2019 com inflação de 4%. Logo, num único mês o correntista que utilizar o limite do cheque especial pagará, percentualmente, o dobro da inflação apurada no ano inteiro.

Para as operadoras de cartão de crédito, não há limite legal e esperava-se que o mercado regulasse as taxas pelo princípio da concorrência. Contudo, com o diminuto número de operadoras de cartão de crédito, a concorrência praticamente não existe e os encargos são nivelados “por cima”.

O mesmo raciocínio se aplica aos empréstimos bancários. No caso deles, o consumidor deve ficar atento às diversas taxas e cobranças embutidas no contrato de empréstimo. O importante para o consumidor que vai contrair o empréstimo é identificar o CET (custo efetivo total), que é o valor final que ele devolverá ao Banco em parcelas após obter o empréstimo à vista.

Isso não significa dizer que as pessoas estão à mercê de cobranças abusivas. Como veremos ao final, o Poder Judiciário busca coibir abusos financeiros praticados contra o consumidor.

03_Nao-consigo-pagar-as-parcelas-do-emprestimo

Não consigo pagar as parcelas do empréstimo, quitar o cartão de crédito ou “zerar” o limite do cheque especial. É possível acionar o Judiciário nesses casos?

Depende do caso concreto.

Muitas vezes o consumidor é vítima de seu descontrole financeiro e aquele que lhe concedeu o empréstimo não é o “vilão” da história.

Atualmente, os contratos de empréstimo bancário, que as pessoas preferem nem ler, contém cláusulas alertando sobre o grau de endividamento sugerido para que o empréstimo seja quitado (ou seja, quanto o valor da parcela do empréstimo deve representar, no máximo, na renda mensal do devedor), informando com detalhes e em destaque as taxas cobradas, os juros da operação etc.

Portanto, depois que a pessoa assina o contrato e utiliza o numerário disponibilizado, muitas vezes é tarde demais para reclamar da cobrança futura.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo resume com clareza qual a linha de raciocínio do Poder Judiciário:

“O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Essa excepcionalidade só ocorrerá na verificação do caso concreto, de abusos cometidos, que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato.

No caso, a parte recorrente alega a incidência de juros remuneratórios indevidos e cobrança de encargos moratórios excessivos. Todavia, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Sequer planilha de cálculo foi apresentada. O contrato indica que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,69% ao mês e de 22,28% ao ano, que não se mostram abusivas. No caso de inadimplemento, a previsão é de juros remuneratórios de 1,69%, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Não há previsão de comissão de permanência e nem o autor demonstrou a sua cobrança.

Para que se reconheça a prática abusiva, impõe-se a cabal demonstração de que a divergência constatada seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O que não ocorreu.”

Sendo assim, recomenda-se que antes do devedor simplesmente imputar ao Banco/Financeira a prática de abusos, ele deve ter em mãos a prova efetiva do abuso, comparando seu contrato (e respectivas taxas) com aqueles que o Judiciário reconhece como abusivos.

Havendo essa demonstração financeira, é cabível uma ação revisional do contrato para expurgar os abusos praticados.