- agosto 4, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito de Família , Geral
Salvo raras exceções, filho menor de idade precisa dos pais para prover sua subsistência (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.). O valor despendido para cobrir esses gastos é denominado, em Direito, “alimentos”.
Quando os pais se separam, cabe a ambos contribuir para os “alimentos” do filho. E o cônjuge que não tem a guarda direta do filho (isto é, não reside com ele), paga uma pensão “alimentícia”; ou seja, um valor (geralmente mensal) para cobrir os gastos (ou parte deles) do filho.
As discussões começam a surgir especialmente quando: (i) a separação ainda traz rancor entre os pais, (ii) um dos cônjuges quer punir o outro financeiramente (seja cobrando mais do que o justo, seja pagando menos que o justo), ou (iii) um dos cônjuges depende financeiramente do outro e a pensão também serve para sua sobrevivência.
Tabela de Conteúdo
Como o valor da pensão é definido
O valor da pensão é fixado de acordo com um binômio chamado possibilidade de quem paga x necessidade de quem recebe.
Se quem paga tem a possibilidade de pagar $3mil e quem recebe só precisa de $2mil, a equação se fecha. Paga-se $2mil e problema resolvido.
Mas se quem recebe precisa de $5mil, a equação fica incompleta. Nesse caso, as partes deverão fazer sacrifícios recíprocos para chegar a um acordo.
Cabem as perguntas:
(i) e se eu me comprometi a pagar $3mil, mas agora só posso pagar $2mil? E se eu recebo $2mil, mas agora o valor da pensão precisa aumentar para $4mil?
Em ambos os casos, se não houver acordo, deve ser ajuizada uma ação revisional de alimentos. Para aumentar ou para diminuir o valor.
E se quem paga perdeu o emprego, ficou doente e não pode trabalhar, está incapacitado etc.?
Nesse caso, cada caso concreto terá uma solução dependendo de vários fatores.
Quando os pais estão desempregados
Se o pai e a mãe não trabalham, alguma forma deverá ser encontrada para sustentar o filho, mesmo que seja o mínimo indispensável. Não se pode “empurrar” o problema para a criança.
Se um dos cônjuges tem condições de sustentar sozinho o filho e o outro (que também deveria contribuir) está numa situação financeira que inviabiliza o pagamento de qualquer valor, é cabível uma ação chamada “exoneração de alimentos”.
Isto é, o pai ou a mãe explicam ao Juízo sua situação financeira e se os argumentos forem aceitos, não terão mais a obrigação de pagar a pensão.
A ação de exoneração de alimentos depende de prova específica da situação financeira ruim de quem tem a obrigação de pagar o pensionamento. E se possível, prova de que o ex-cônjuge tem condições de prover as necessidades do filho.
Por fim, deve ser considerado que a exposição acima levou em conta situações normais, ou seja, de pais que se preocupam com os filhos e que por algum infortúnio da vida estão num momento econômico difícil.
O raciocínio não se aplica a pais descompromissados com os filhos e que não assumem suas obrigações de pai ou mãe.
A extensão da pensão para filhos estudantes
Também é importante salientar que a pensão alimentícia é devida ao filho até ele completar a maioridade, podendo esse prazo se estender ao término da Faculdade quando ficar provado que ele está estudando.
Mesmo assim, a partir dos 18 anos recomenda-se que em famílias de menor renda, os filhos nessa idade sejam estimulados a trabalhar e se sustentar, pois é inadmissível que adultos de 20/22 anos se acomodem no suor de seus pais.