O futuro da relação de emprego

Ainda é comum ouvir alguns empresários dizer que a Justiça do Trabalho protege os empregados.

Isso é verdade?

Não, a Justiça do Trabalho não foi criada para proteger os empregados e condenar as empresas. O Poder Judiciário aplica a lei criada pelo Poder Legislativo, de forma imparcial.

Sim, às vezes algumas normas trabalhistas dão margem a entendimentos diversos e há casos em que o entendimento dominante pende para o lado do empregado.

Nesse artigo, vamos abordar 2 questões que exemplificam esse problema.

O artigo 3º da CLT conceitua empregado como “pessoa física”.

Logo, em tese, uma pessoa jurídica não poderia ser empregada de outra pessoa jurídica.

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Vínculo empregatício com pessoa jurídica

Contudo, há situações em que o empregador obriga o empregado a constituir uma pessoa jurídica para desvirtuar a relação empregatícia.

Essa artimanha criada há muitos anos perdeu sua força jurídica a partir do momento em que o Poder Judiciário reconheceu a possibilidade de existir uma relação empregatícia mesmo nessa situação, bastando comprovar que a pessoa jurídica cumpre os requisitos legais de um empregado.

Contudo, como se trata de uma posição consolidada na jurisprudência, deveria ser abordado com mais firmeza o fato do empregado que aceitou constituir a pessoa jurídica ter concordado com essa proposta de trabalho.

Ou seja, o empregado sempre foi tratado como “o lado mais fraco” da relação, como se ele mesmo não tivesse autonomia para decidir o que lhe é mais favorável.

Pessoas com remuneração elevada e/ou com formação universitária, por exemplo, não podem ser tratadas como hipossuficientes na relação trabalhista, uma vez que tem conhecimento e preparo técnico suficientes para entender o tipo de relação que se formará com a empresa que está contratando seus serviços.

Logo, parece muito cômodo que a pessoa concorde com a oferta apresentada pela empresa e depois, numa eventual demissão, alegue ter sido coagida a aceitar aquelas condições por medo de ficar desempregada no competitivo mercado de trabalho.

O legislador também precisa evoluir e entender que as relações de trabalho devem ser menos engessadas. A proteção que ele pensa estar conferindo ao empregado acaba diminuindo a oferta de empregos formais, eis que as empresas já temem uma futura contingência trabalhista.

Sendo assim, entendo que a relação entre o empregador e o empregado (quando esse tiver sido contratado como “PJ”), não deve necessariamente ser considerada uma relação de emprego. Há hipóteses em que o “empregado” também se aproveitou da situação jurídica formada, tinha plena ciência do que estava sendo ajustado e concordou com esse formato de prestação de serviços.

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Demissão de comum acordo

Ainda sobre o tema das relações de trabalho, importante destacar que a Reforma Trabalhista permite que empresas e empregados celebrem acordos extrajudiciais visando a rescisão do contrato de trabalho. É o conhecido pedido de demissão do empregado de comum acordo com o empregador.

Tais acordos deveriam ser feitos entre as partes com liberdade, respeitando-se a vontade das partes.

Não devem ser criados empecilhos para que o empregador e o empregado rescindam o contrato de trabalho sem a interferência do Estado, reforçando a ideia de que o empregado sempre precisa da tutela do Estado.

Em situações normais, os empregados sabem quais são seus direitos trabalhistas e não são iludidos facilmente pela figura “mitológica” do patrão perverso (via de regra, as empresas são corretas e não visam enganar os empregados).

Há exceções?

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Proteção do empregado e má fé do empregador

Sim, há pessoas com mínima instrução educacional que realmente precisam da guarida do Estado. Para esses, que sejam criadas regras para equilibrar as forças na balança.

E sim, há empresários que não cumprem as normas trabalhistas propositadamente. Para esses, que a fiscalização do Estado seja rígida e aplique as devidas punições.

Contudo, ressalvadas as exceções, empresas e empregados devem ter autonomia para uma composição livre.

Se o empregado se sentir inseguro, que busque o amparo do Sindicato ou de um advogado. Mas se ele estiver convicto de que acordo também lhe beneficia, deve ser dada a ele a prerrogativa firmar o acordo como bem entender, inclusive renunciando alguns direitos, por exemplo. Certamente haverá uma contrapartida por conta dessa renúncia.

Inaceitável é que os acordos feitos de forma livre, espontânea e soberana fiquem numa situação de incerteza e insegurança jurídica, podendo ser anulados pelo Poder Judiciário.

Evidente que nos casos em que houve coação do empregado, desde que ela fique provada, o acordo pode ser anulado. Mas esses casos, também, devem ser tratados como exceção à regra.