- agosto 21, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Trabalhista
O artigo 482 da CLT estabelece os seguintes motivos para ser aplicada a justa causa ao empregado:
a – ato de improbidade;
b – incontinência de conduta ou mau procedimento;
c – negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d – condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e – desídia no desempenho das respectivas funções;
f – embriaguez habitual ou em serviço;
g – violação de segredo da empresa;
h – ato de indisciplina ou de insubordinação;
i – abandono de emprego;
j – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k – prática constante de jogos de azar;
i – perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
m – prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Alguns requisitos são objetivos e podem ser comprovados documentalmente (letras d, i, m), mas é certo que a maioria dos motivos são subjetivos e dependem de prova robusta (inclusive testemunhal).
Para não nos alongarmos demais, tomemos um exemplo que é uma grande dor de cabeça para os empregadores: desídia.
Tabela de Conteúdo
O que é desídia?
Desídia é desleixo, ociosidade, desatenção, preguiça.
Grosso modo, é o empregado que não quer trabalhar de verdade.
Entretanto, o empregador mais exigente tem um conceito de desídia, diferente do empregador menos exigente.
Portanto, trata-se de um motivo para justa causa que dependerá do exame subjetivo de cada um. O que um magistrado considera desídia, outro pode não considerar.
Para que esse problema não fique insolúvel, recomenda-se que o empregador adote todos os procedimentos para comprovar que:
(i) orientou o empregado sobre o que se espera do trabalho dele (rotina, resultado etc.)
(ii) advertiu verbalmente o empregado quando ele não cumpriu o papel esperado
(iii) advertiu por escrito, apontando os erros cometidos e as soluções sugeridas e
(iv) puniu o empregado suspendendo-o do trabalho.
Se todas essas etapas foram cumpridas e mesmo assim o empregado “não se emendou”, justifica-se a demissão com base nesse motivo legal.
O mesmo raciocínio, com adaptações, pode ser aplicado às outras hipóteses legais.
O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?
Rescisão indireta do contrato de trabalho é a rescisão motivada pelo empregador.
Ou seja, o empregado rompe o contrato de trabalho por culpa do empregador.
Um exemplo comum: empregador que não paga o salário pontualmente.
Um exemplo em tempos de pandemia: empregador que não fornece os equipamentos de proteção individual.
No caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado receberá seus direitos rescisórios como se tivesse sido demitido sem justa causa (ou seja, conseguirá levantar o FGTS, receber a multa de 40% e seguro desemprego, entre outros).
O que deve ser feito se o empregado pede demissão e se recusa a cumprir o aviso prévio?
É situação comum o empregado conseguir um novo emprego e querer desligar-se imediatamente do atual. Sem cumprir o aviso prévio de 30 dias.
Nesse caso, o empregador pode realizar o desconto do aviso prévio no cálculo das verbas rescisórias.
Quando o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
A falta do empregado ao trabalho deve ser justificada (consulta médica, por exemplo).
Há casos em que a justificativa está prevista em lei:
a – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c – por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d – por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e – até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva;
f – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer em Juízo;
i – em algumas categorias de trabalhadores nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.