Medidas impostas à população visando conter a propagação da COVID 19

As autoridades, assustadas com a possibilidade de colapso do sistema de saúde, buscam adotar diversas medidas objetivando conter a propagação da COVID 19.

Algumas medidas são mais questionadas (criação do rodízio mais rigoroso e manutenção do fechamento de serviços considerados não essenciais) e outras mais justificáveis (uso obrigatório de máscaras).

O rodízio mais rigoroso, pelo menos na cidade de São Paulo, não se mostrou eficaz no combate à COVID 19 pela óbvia razão de que o sistema de transporte público ficou sobrecarregado e causou aglomerações, exatamente o maior risco de contágio. Por esse motivo, foi cancelado uma semana após sua implementação.

Quanto aos serviços essenciais, a discussão será eterna e cada vez que se aproxima o fim do prazo previsto para encerramento (ou renovação) da quarentena, o debate se renova.

O que é considerada atividade essencial?

Escritórios de advocacia, concessionárias de automóveis, escritórios de engenharia/arquitetura, consultórios de cirurgiões plásticos/nutricionistas/psicólogos, salões de beleza, óticas, academias de ginástica e inúmeros outros exemplos, são atividades consideradas essenciais?

É uma discussão infindável, com argumentos de ambos os lados.

O mesmo debate é posto à prova quando se discute se é mais seguro um ambiente fechado controlado por regras de uso de máscaras, controle de acesso (checagem da temperatura corporal para verificar estado febril) e limitação do número de clientes para evitar aglomerações (caso dos supermercados) ou o ambiente aberto em que há maior ventilação e espaço entre as pessoas (caso das feiras livres)?

São debates acalorados que não fazem parte do objetivo desse artigo.

Fato é que, do ponto de vista jurídico, a partir do momento que foi declarada pandemia pela Organização Mundial da Saúde, as normas visando preservar a saúde pública têm sido mantidas pelo Poder Judiciário (se elas são eficazes ou não, a discussão é outra).

O foco das medidas restritivas é evitar aglomeração

O Poder Judiciário vem se posicionando a favor das medidas restritivas editadas pelo Poder Executivo, evitando que o comércio seja reaberto e que todas as atividades que possam causar aglomeração de pessoas permaneçam proibidas (por exemplo, mantendo os parques fechados).

Há exemplos de cidades que buscaram flexibilizar as regras da quarentena e o Poder Judiciário, quando provocado, manteve as restrições impostas.

A posição do Judiciário, grosso modo, é de não interferir em políticas de saúde pública, especialmente se as determinações seguirem as diretrizes técnicas da Organização Mundial de Saúde.

Quem define o uso obrigatório de máscaras?

No Estado de São Paulo, a regra que determina o uso obrigatório das máscaras em lugares públicos foi submetida ao exame do Poder Judiciário mais de uma vez.

Em ambos os casos, os autores das ações questionaram a obrigatoriedade do uso da máscara e a legalidade da multa prevista em caso de descumprimento do Decreto nº 64.959/20.

O Poder Judiciário se posicionou no sentido de que não caberia a ele interferir na política implementada pelo Estado visando preservar a saúde pública, especialmente porque o uso da máscara é comprovadamente um modo de reduzir o risco de contágio.

Quanto à multa, ela foi considerada inaplicável nos 2 casos. Contudo, foi recomendado que as pessoas usassem as máscaras de proteção, como forma de proteção individual para evitar contrair o vírus (pessoa sadia) ou transmitir o vírus (pessoa doente e/ou assintomática). As pessoas que descumprirem essa recomendação devem ser advertidas e orientadas sobre a necessidade do uso da máscara.

Os processos estão em sua fase inicial e talvez o resultado final perca sua relevância, caso o uso da máscara deixe de ser obrigatório em breve (ou caso vire um hábito necessário que se incorpore ao dia a dia das pessoas).

Questões de saúde x questões de economia

Sendo assim, o registro mais importante é que no aspecto saúde, o Judiciário apresenta a tendência de priorizar as medidas de preservação da saúde pública, especialmente quando amparadas por decisões técnicas.

O aspecto formal quanto à constitucionalidade do Decreto nº 64.959/20 e o debate político que se instalou por conta do combate à COVID 19 (política federal x políticas estaduais e questões de saúde x questões de economia), pelo menos quanto ao uso da máscara, ficou relegado ao segundo plano.

Para aqueles que se lembram, debate parecido aconteceu no país quando foi instituída a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos automóveis ou quando foi proibido o fumo em locais fechados. Com o tempo essas novas regras se incorporaram ao dia a dia das pessoas e hoje poucos as questionam (os mais jovens cresceram com as regras já vigentes e consolidadas e as seguem por instinto natural).