Indenização por Assédio Moral nas Relações Trabalhistas

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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção à dignidade das pessoas vem ganhando destaque no cenário jurídico.

A indenização por dano moral prevista no artigo 5º, inciso V, da CF/88 começou a ser reivindicada de forma tímida e atualmente há farta jurisprudência sobre o assunto, revelando diversas situações nas quais o Poder Judiciário entendeu a violação da honra das pessoas (físicas ou jurídicas) e quais os critérios para valorar o montante indenizatório.

Agora, esse assunto também se destaca nas relações de emprego.

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A empresa tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao empregado, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

A conduta do chefe foi caracterizada como “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Esse é apenas um exemplo dentre inúmeras situações possíveis.

Importante destacar que o arbitramento desse tipo de indenização também pode atingir o empregado.

Um exemplo disso é umaação em que o trabalhador afirmou ter sido demitido sem justa causa, no seu período de estabilidade, quando era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Ele pediu indenização por danos morais, entre outras verbas, alegando que sua atuação como membro da Cipa foi limitada, já que a empresa não teria atendido suas reivindicações de melhoria no ambiente de trabalho.

O empregado, no entanto, confessou no decorrer do processo que renunciou ao cargo de membro da Cipa espontaneamente para assumir uma nova posição em outra empresa. E, como a sua ex-empregadora comprovou observar as normas de segurança de trabalho e que a ação ajuizada pelo trabalhador gerou prejuízos à sua imagem, foi fixada indenização por danos morais em favor da empresa.

Na sentença, a juíza entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de 1999, e o artigo 52 do novo Código Civil, que trata da proteção dos direitos da personalidade das empresas. “Assim, considerando que as alegações eram infundadas, revelando abuso do direito de demandar, causando prejuízos à imagem da ré, faz jus a ré à indenização por dano moral”, diz a magistrada, que negou ainda o pagamento de qualquer verba indenizatória ao trabalhador. Portanto, empresas e empregados devem ficar atentos à essa tendência do Judiciário de punir com rigor condutas dessa natureza.