É Legal a Retenção de CNH e Passaporte de Devedor?

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Dívidas e o Direito de Ir e Vir do Devedor

Tramitam no Brasil milhões de demandas judiciais, muitas delas envolvendo cobrança de devedores. A inadimplência bancária, por exemplo, ocupa papel de destaque nesse contexto.

Existem devedores que tratam suas dívidas com seriedade e não conseguem quitá-las simplesmente por falta de condições econômicas e existem devedores que optam por não priorizar suas pendências financeiras, sempre relegando o pagamento para um segundo ou terceiro plano (quem não conhece aquela pessoa que viajou com os amigos no final de semana, mesmo com dívidas vencidas?).

Fato é que a cultura de grande parte da população brasileira é de negar sua dívida (mesmo quando reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, isto é, definitiva), de enrolar o credor o máximo possível, de reclamar que como ninguém paga nada ele também não deveria ter que pagar etc.

O credor, por sua vez, busca utilizar os meios ao seu alcance para localizar patrimônio do devedor que possa ser penhorado. Há advogados mais preparados em localizar bens do devedor (o que demanda tempo, dinheiro e conhecimento de alguns “atalhos” jurídicos) e há credores que acabam desistindo no meio do caminho.

O artigo art. 139, IV do CPC dispõe que o Juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Ou seja, o Juiz pode “coagir” o devedor a pagar sua dívida, valendo-se dos meios legais ao seu alcance.

Um exemplo clássico é a prisão civil do devedor de alimentos.

Mas o Juiz pode determinar a apreensão do passaporte e/ou da CNH do devedor?

Os argumentos a favor dessa corrente são simples: se o devedor não tem dinheiro para pagar sua dívida, em tese ele não teria dinheiro para viajar para o exterior ou para possuir um veículo.

Os argumentos contra também são simples: a restrição do direito de ir e vir das pessoas está assegurado na Constituição e a medida de apreensão do passaporte e/ou da CNH violaria esse direito pela falta de amparo legal (ao contrário da prisão civil, que está prevista em lei).

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 E nossos Tribunais, como decidem?

Ainda de forma dividida. Há decisões a favor e há decisões contra.

Qual seria o critério mais adequado?

Acredito que no momento a melhor alternativa é avaliar cada situação individualmente.

Sim, não há dúvida de que há devedores que ocultam patrimônio colocando o mesmo em nome de terceiros (familiares, “laranjas”, “offshores” etc.), exatamente com o objetivo de frustrar o recebimento do crédito do credor. São vistos em situações (viagens internacionais, eventos sociais etc.) incompatíveis com sua alegada situação de “insolvência”.

Mas ao mesmo tempo há devedores que realmente não possuem patrimônio e dependem exclusivamente do trabalho para sobreviver. E há casos que esse trabalho exige que o empregado dirija um carro (por exemplo, da empresa).

Portanto, simplesmente criar embaraço para o direito de ir e vir das pessoas parece ser uma forma ilegal de realizar a cobrança de dívidas, salvo exceções pontuais.

A norma genérica do artigo 139 do CPC não parece ter o alcance pretendido por alguns credores ávidos por receber seus créditos.

O direito constitucional de livre locomoção ainda se sobrepõe ao direito do credor de receber o que lhe é devido, repita-se, salvo exceções.