Dívidas Bancárias – Dívidas em Geral

As instituições financeiras, salvo exceções, aceitaram prorrogar o pagamento de empréstimos pessoais, como forma de não prejudicar a diminuição da renda das pessoas. Essa prorrogação, em alguns casos, não tem custo financeiro e em outros sim. Dependerá da avaliação do Banco de cada caso concreto.

Ainda não se sabe como o Poder Judiciário se posicionará no futuro sobre as situações de pessoas que, encerrada a quarentena, ainda não terão condições de honrar o pagamento das parcelas.

Afinal, a retomada da vida normal das pessoas e da atividade econômica regular demandará meses, quiçá anos, para se restabelecer.

Atualmente, a preocupação principal de todos é com a saúde. Ainda não temos desenhado com clareza o panorama da verdadeira situação de desemprego, falência de empresas, queda de renda das pessoas etc.

Portanto, nesse cenário de incerteza, o melhor caminho é a solução dos problemas pela via amigável.

O devedor deve procurar o credor e negociar um acordo que seja possível de ser cumprido. Não significa deixar apenas para uma das partes todo o prejuízo, pois isso não é acordo. É comodismo. Também não significa ficar inflexível e exigir exatamente aquilo que foi combinado antes, pois com a pandemia tudo mudou.

Não havendo acordo, chegará a vez do Judiciário se posicionar e a decisão certamente buscará equilibrar as obrigações. O comerciante que ficou com o estabelecimento fechado não pagará o aluguel integral, ao mesmo tempo que o dono do imóvel não ficará sem receber nenhum valor. A pandemia afetou ambos e a culpa não pode ser imputada a nenhum deles. Logo, devem repartir o prejuízo.

Empréstimos Bancários Contraídos durante a Pandemia

O empréstimo bancário contraído durante a pandemia, sejam as condições vantajosas ou não, não poderá ser discutido judicialmente depois, com o argumento de que a pandemia afetou economicamente a pessoa que decidiu fazer o empréstimo.

A razão é muito simples: ao contrair o empréstimo durante a pandemia, a pessoa tinha conhecimento dos riscos envolvidos nessa operação e tinha conhecimento das incertezas que o mundo experimentará nos próximos meses (desemprego, retração da economia, queda da renda etc).

Portanto, as teses de motivo de força maior e desequilíbrio contratual causados pela pandemia, nesse caso, provavelmente não serão aceitas pelo Poder Judiciário.

Pensão Alimentícia

A prisão do devedor de alimentos é a única hipótese de prisão de uma pessoa que não cometeu um crime. É a chamada prisão civil.

Há 3 questões relevantes sobre esse tema durante a pandemia.

Primeiro: a ordem de prisão do devedor de alimentos não será cumprida, a fim de evitar que a pessoa seja presa e fique na aglomeração de uma cadeia.

O devedor de alimentos, em tese, não é um criminoso e não oferece risco à sociedade. Ele não está pagando a pensão de seu filho/esposa e, embora do ponto de vista moral isso possa ser considerado reprovável, não justifica que ele seja recolhido à cadeia nesse momento de pandemia, colocando em risco sua saúde e a de outras pessoas.

Segundo: alguns Juízes estão determinando que o devedor de alimentos cumpra a chamada prisão domiciliar.

A prisão civil do devedor de alimentos é um remédio eficiente para fazer a pessoa cumprir sua obrigação alimentar. A pessoa, por medo, faz um esforço maior e acaba liquidando sua dívida de alguma maneira.

Ora, a partir do momento que a pessoa pode cumprir a pena em sua casa (prisão domiciliar) e considerando que estamos todos confinados em casa mesmo, evidente que a prisão domiciliar é um desestímulo para que o devedor pague seu débito.

Por esse motivo, considero um equívoco essa alternativa aplicada por alguns magistrados.

Terceiro: via de regra, os pais não querem ver seus filhos passando necessidades, muito menos alimentares. Portanto, é dever dos pais conversar objetivamente sobre um valor mínimo de pensão nesse período da pandemia, especialmente se aquele que deve pagar alimentos está sem renda. O momento é de deixar as desavenças de lado para solucionar o problema do pensionamento alimentar.

Cortes de Água e Luz

O Governo decidiu suspender provisoriamente o corte de água e luz, mesmo que as contas não sejam pagas.

Trata-se de medida visando minorar o desespero de pessoas que perderam renda e estão confinadas em casa.

O corte desses itens essenciais à dignidade humana agravaria ainda mais a propagação do vírus.

Contudo, as pessoas devem entender que os valores não pagos irão se acumular e um dia a conta em aberto irá chegar.

Logo, mesmo sem o corte iminente desses serviços, recomenda-se não atrasar o pagamento, sob pena do valor, no futuro, ficar impagável.

Despejo por Falta de Pagamento

O Estado quer manter as pessoas em casa, isoladas, como medida de prevenção à propagação do vírus.

Logo, despejar inquilinos inadimplentes é uma providência que contraria o objetivo do Estado.

Por esse motivo, em algumas situações o Poder Judiciário decidiu suspender o cumprimento de ordens de despejo relativas a débitos locatícios contraídos durante a pandemia.

Isso não significa que o inquilino deve se acomodar e deixar o assunto para ser resolvido depois.

Sim, pois a conta chegará e o locador que for ignorado agora (afinal, muitos locadores dependem da renda do aluguel para sobreviver também) certamente terá mais rancores e menos disposição para um futuro acordo.

O momento do acordo é agora, em que todos estão dividindo o mesmo problema. O futuro pode ser tarde demais para aqueles que não mostraram disposição e boa fé para dividir prejuízos e resolver pendências.

Decisões Judiciais Recentes

Algumas decisões estão resolvendo, pontualmente, questões de conflito.

São decisões que não geram vinculação a outros magistrados e nem podem ser consideradas “jurisprudência”.

Contudo, podem ser interpretadas como um caminho que o Judiciário pode seguir no futuro.

São decisões recentes:

(i) redução do valor do aluguel de estabelecimento comercial localizado em Shopping Center, por conta da paralisação das atividades comerciais

(ii) suspensão de ordem de despejo de inquilino inadimplente

(iii) suspensão de ordem de prisão de devedor de pensão alimentícia

(iv) suspensão de cobrança de empréstimo bancário pelo prazo de 120 dias, uma vez que o cliente comprovou a redução de seu salário em 70%

(v) redução do valor do aluguel de restaurante, fechado por determinação do Governo Estadual.

Outras decisões devem surgir, especialmente agora que a vida recomeçará seu curso normal e os problemas hoje adormecidos pela quarentena despertarão para a realidade.