- fevereiro 12, 2022
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Trabalhista
Os tempos mudaram e as relações trabalhistas evoluíram.
No final do século passado prevalecia a ideia de que levar bronca do chefe aos berros, ser chamado de burro/incompetente, ouvir insinuações sexuais e acreditar que tudo isso fazia parte do “pacote de ser empregado” era “normal”.
Hoje, alguns comportamentos de 20 anos atrás são inaceitáveis e considerados assédio moral ou sexual.
Isso não significa que o empregado esteja isento de cumprir suas obrigações contratuais, mostrar um desempenho satisfatório e se dedicar ao trabalho.
Apenas mudou a forma de cobrar isso.
Existem situações que estão no limiar do que é considerada uma cobrança legítima do empregador e do que é forma de assédio.
Vamos destacar essas situações:
01 – Xingamento disfarçado: quando o empregado é vítima de piadas, comparações maldosas ou chacotas. O chefe ofende em tom “de brincadeira”.
02 – Metas inalcançáveis: há metas que apenas um empregado atingiu (uma única vez), dez anos atrás e o chefe quer que ela se repita todo ano por todos. Evidente que metas são importantes e exigíveis, desde que razoáveis e possíveis (isso não significa que o empregado não deve se esforçar para alcançá-las).
03 – Apelidos que causem humilhação. Qualquer apelido, principalmente sob o pretexto de ser engraçado, não deve ser admitido se a vítima revela seu incômodo. “Princesinha”, por exemplo, pode ter um tom jocoso e ofensivo que tem por objetivo apenas agredir a pessoa.
04 – Interromper a vítima com frequência. Em reuniões é comum que determinadas pessoas sejam frequentemente interrompidas, como se sua opinião fosse irrelevante.
05 – Proibir que colegas de trabalho falem com o empregado e vice-versa.
06 – Críticas constantes, muitas vezes sobre assuntos “extra” trabalho.
07 – Delegar ao empregado tarefas humilhantes.
08 – Gritar ou ameaçar de demissão.
Juridicamente, há uma diferença entre assédio moral (acima exemplificado) e assédio sexual.
Assédio sexual é aquele que envolve exigir da vítima (empregada) favores sexuais, fazer insinuações de cunho sexual, incomodar a empregada com “cantadas”, brincadeiras de duplo sentido etc.
Em tese o assédio sexual pode ser contra homens também, mas sabemos que essa hipótese é mais improvável, razão pela qual as pessoas via de regra associam a ideia desse assédio contra mulheres apenas.
Finalmente, vale destacar que do ponto de vista jurídico não deve ser confundido o conceito de assédio com a noção de preconceito (racial, sexual etc).
Preconceito é crime e como tal deve ser tratado.