- outubro 4, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Imobiliário
Tabela de Conteúdo
I – Legislação relativa à pandemia. Flexibilização das regras de quarentena. Plano São Paulo.
A primeira norma que trata da pandemia e dos seus efeitos foi promulgada em 6 de fevereiro de 2020 (Lei 13.979/20).
Diz a Lei:
“Art. 3º – Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
(…)”
Enquanto perdurou o período de isolamento e quarentena, as áreas comuns do Condomínio foram interditadas, pois o objetivo do legislador era isolar as pessoas para evitar a disseminação do vírus.
Em 20 de março de 2020 foi promulgado o Decreto nº 10.282/20, que elencou os serviços públicos e atividades essenciais que atenderiam a população durante a quarentena imposta. O isolamento social foi mantido e as áreas comuns dos Condomínios continuaram fechadas.
Em São Paulo, foi promulgado o Decreto nº 64.881, que determinou a quarentena no período de 24 de março a 7 de abril. O isolamento social foi mantido. A quarentena foi prorrogada sem alterações significativas para os Condomínios em 3 oportunidades: (i) Decreto nº 69.420, de 6/4/2020 (prorrogou a quarentena no Estado de São Paulo para o período de 8 a 22 de abril), (ii) Decreto nº 64.946, de 17/4/2020 (prorrogou a quarentena até 10 de maio de 2020) e (iii) Decreto nº 64.967/20 de 8/5/20, que prorrogou a quarentena até 31 de maio de 2020.
O isolamento social foi mantido e as áreas comuns dos Condomínios continuavam fechadas.
Em 28 de maio de 2020 foi editado o Decreto nº 64.994/20, que prorrogou a quarentena até 15 de junho de 2020. Contudo, esse Decreto mencionava a pretensão do Estado de iniciar o processo de flexibilização da quarentena, com a implementação do “Plano São Paulo”.
Atualmente, vigora o Plano São Paulo, que estabelece as regras de flexibilização de cada região do Estado e de cada setor da economia.
Conforme última informação disponibilizada no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/ (17/8/20), o Município de São Paulo se encontra na fase 3 (amarela), o que possibilita o funcionamento – com restrição de horário e com regras de higienização e preservação do distanciamento social – do comércio, restaurantes, shopping centers, academias de ginástica etc.
Quanto às academias de ginástica, vigora a Portaria 724 de 10/7/20, que regulamenta o funcionamento das mesmas nessa fase de flexibilização de quarentena.
Analogicamente, essa Portaria pode ser utilizada pelos Condomínios na criação do protocolo de reabertura das áreas comuns, especialmente a academia de ginástica. Negritamos os artigos mais relevantes:
Protocolo de Reabertura
SETOR: ACADEMIAS DE ESPORTE E SIMILARES
1. Retorno às atividades
* Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente cozinhas, se houver, banheiros, áreas de acesso público e de serviço, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;
* Todos os funcionários que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19, devendo ser testados (PCR-RT) antes da reabertura dos estabelecimentos, só podendo retornar às atividades após 15 dias do primeiro sintoma, caso todos os sintomas tenham findado, ou caso esteja munido do resultado negativo;
* Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de teletrabalho, ou, assumindo o risco de retomar as atividades presencialmente, deverão receber especial atenção e cuidados do estabelecimento, nunca sendo expostos a serviços que envolvam contato, grande proximidade com atletas, usuários e outros colaboradores.
2. Educação e Conscientização
* Proceder a um treinamento, antes do retorno das atividades, dos colaboradores e demais envolvidos sobre as regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento;
* Na política de conscientização, realizar palestras, sempre em formato digital, de conscientização e de técnicas dos procedimentos de proteção aqui listados;
* Conferir ênfase ao uso contínuo de máscaras para todos os profissionais envolvidos, com orientações de uso correto e locais de descarte;
* Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do estabelecimento.
3. Rotina de Testagem
* Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;
* Antes de entrar nas dependências do estabelecimento, todos deverão sujeitar-se a medição de temperatura, sendo considerados de suspeitos de portarem COVID-19 aqueles que apresentarem febre, ainda que leve;
* Todos os funcionários deverão, diariamente, ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;
* Os suspeitos de portarem COVID-19 deverão realizar, imediatamente, o teste e, preferencialmente do 3° ao 7° dia de sintomas, teste PCR-RT, além de serem afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
* Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;
* Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.
4. Organização do atendimento
* Dar preferência a vendas e atendimentos remotos, por meio de plataformas digitais ou de outros mecanismos, sempre que possível;
– Caso os atendimentos sejam realizados presencialmente, é obrigatória a realização de agendamento prévio, evitando-se filas de espera;
– Os atletas e usuários do estabelecimento desportivo somente poderão frequentá-lo mediante agendamento prévio, restando vedada sua entrada no estabelecimento fora dessa escala de horários;
* Durante o agendamento, realizar pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente apresenta sintomas de COVID-19:
– Você apresenta tosse ou falta de ar?
– Você apresenta febre?
– Você esteve perto de alguém exibindo esses sintomas nos últimos 14 dias?
– Você mora com alguém doente ou em quarentena?
– Você é do grupo de risco?
* É obrigatório o congelamento dos planos dos clientes do grupo de risco, que estão proibidos de frequentarem os estabelecimentos desportivos;
– Caso o cliente apresente quaisquer sintomas relativos à COVID-19, é necessário informar-lhe que seu comparecimento não está autorizado, recomendando-lhe a busca de auxílio médico, se cabível;
* Todos os clientes deverão ser submetidos à triagem rápida antes de entrar nos estabelecimentos, procedimento composto, no mínimo, pela medição de temperatura, com o objetivo de identificar casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;
– Se forem considerados suspeitos de portar COVID-19, devem ser impedidos de entrar no estabelecimento e aconselhados a manter-se em quarentena ou, a depender da gravidade, procurar auxílio médico imediatamente.
5. Distanciamento Social
* Reduzir a densidade ocupacional, limitada a ocupação interna dos estabelecimentos a 30% de sua capacidade máxima, enquanto a Cidade de São Paulo encontrar-se na classificação amarela do Plano São Paulo, e a 50%, enquanto encontrar-se na classificação verde;
– Em todo caso, o número total de pessoas dentro do estabelecimento esportivo não poderá ser maior do que uma pessoa por cada 8 metros quadrado, durante a fase amarela, e uma pessoa por cada 6 metros quadrado, durante a fase verde.
* Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento;
– A distância mínima entre atletas, usuários e colaboradores, durante a realização de atividades físicas, deve ser de 2 m;
* É proibido contato físico durante o treino, mesmo que seja para orientação;
* Durante a fase amarela atividades coletivas devem ser evitadas, optando-se por seu oferecimento de maneira individualizada;
* Durante a fase verde, atividades coletivas serão realizadas respeitando-se, além da reduzida densidade ocupacional do ambiente, o distanciamento mínimo de 2 m entre todos os participantes, e a impossibilidade de compartilhamento de objetos sem a devida higienização;
– A recepção deverá ser isolada com área de proteção demarcada com fita zebrada (1,5 m);
– Realizar marcações no piso dos corredores e demais áreas de circulação com setas indicativas e demarcar áreas isoladas visando o necessário distanciamento de 1,5 m;
– Orientar que os alunos aguardem o horário da aula em áreas que tenham marcação de distanciamento de 1,5 m no piso;
– Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao princípio de não aglomeração;
* Suspender a utilização dos chuveiros de vestiários, mantendo apenas banheiros abertos;
* Saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem/jacuzzi e similares devem permanecer fechados;
* Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, se houver, a 30% de sua capacidade;
* Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares;
– Subsidiariamente, assegurar-se de que os funcionários estejam portando viseira de acrílico;
– Evitar contato físico entre profissionais e clientes;
* Em academias:
– Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro;
– É expressamente proibida qualquer forma de treinamento que envolva contato, em pé ou no solo, enquanto não forem liberadas pelas autoridades do Governo Estadual;
* Em piscinas:
– Dividir a piscina em salas de aula com separação por raias, de acordo com o nível de aprendizagem da turma. Para reduzir o número de alunos na piscina, recomenda-se diminuir a duração das aulas;
* Em quadras:
– Não será permitido acompanhantes no local, e tampouco atletas fora do horário dos seus jogos;
– Não será permitido contato físico, nem entre atletas, nem com professores;
– As aulas deverão ser individuais;
– O recolhimento das bolas deverá ser feita por uma única pessoa, seja ela professor, funcionário, ou aluno responsável.
6. Higiene
* Organizar uma área de chegada para clientes e profissionais, disponibilizando, além de álcool em gel 70%, para higienização das mãos, recursos para higienização das solas do sapato, como um borrifador com álcool 70% ou água sanitária;
* No caso do uso de leitor de digital para entrada no estabelecimento desportivo, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
* Posicionar álcool gel, de maneira visível e de fácil acesso, para uso de clientes e colaboradores, em todas as entradas e saídas, locais de realização de pagamento, proximidades das estações trabalho e quando da utilização de máquinas de atendimento do sistema bancário;
– Disponibilizar embalagem individual de álcool em gel para o funcionário que realize atividades externas;
* Garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;
– É obrigatório que o estabelecimento forneça máscaras suficientes aos seus colaboradores e desejável que forneça máscara aos clientes que não as estejam portando;
* Quem optar por fornecer máscaras descartáveis, deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia;
* No caso de máscaras de pano, o estabelecimento deverá garantir que cada funcionário tenha, ao menos, 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas, sendo o funcionário o responsável pela higienização;
* Uso obrigatório de viseiras de acrílico por professores dentro da área da piscina. Elas devem ser higienizadas com água e detergente ou com álcool 70% a cada duas horas, no mínimo;
* Orientar, ostensivamente, funcionários e clientes, inclusive por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc., sobre a necessidade de higienização frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo;
– É desejável a lavagem de mãos com água e sabão ou álcool gel 70% sempre que possível, e obrigatória:
* Após o contato com superfícies suscetíveis a contaminação por serem tocadas por grande número de clientes ou funcionários, como maquininhas de cartão, dinheiro, corrimãos, maçanetas, balcões, entre outros;
* Quando em contato com superfícies em todas as entradas e saídas das áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, etc);
* Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual – EPI, luvas, máscaras, etc.);
– Orientar as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após tais episódios;
* Disponibilizar formas de pagamento alternativas como transferência bancária e pagamentos por aproximação, que não necessitam contato com o caixa e máquinas de cartão;
– Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme, higienizando-os após cada utilização;
– Disponibilizar dispensadores com álcool em gel 70% para uso daqueles que optarem pelo pagamento por meio de cartões e dinheiro (tanto para o operador do caixa, quanto para o cliente);
– Orientar colaboradores e clientes a reforçar os procedimentos de higiene logo após o manuseio de dinheiro em espécie;
* A hidratação será individual, os bebedouros ficarão desativados e sugere-se que os atletas levem a sua própria hidratação;
* Os atletas deverão vir vestidos com seus respectivos uniformes, afim de não compartilhar vestiários;
* Desencorajar colaboradores e clientes a usarem adornos, como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como o uso de celular;
* Uniformes de treino são de uso único e pessoal (exigir lavagem e desinfecção após cada aula, apresentarem-se limpos e passados a cada aula);
– Outros equipamentos ou acessórios de treinos, como luvas, caneleiras, protetor de peito, tórax e bucal não poderão ser compartilhados e deverão ser higienizados a cada treino pelo próprio usuário;
* Em academias:
– Os equipamentos deverão ser higienizados em todo término de aula;
– O tatame e ou ringue deverão ser higienizados antes de iniciar cada aula;
* Em piscinas:
– Exigir o uso de chinelos por clientes e colaboradores e ter dispositivo para limpeza deles antes da entrada da área da piscina;
– Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
– Evitar usar materiais como nadadeiras, pranchas e palmares (na piscina);
– Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
– Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
* Em quadras:
– Manter os pertences no seu mesmo lado da quadra;
– As bolas deverão ter uso individual.
7. Sanitização de ambientes
* Realizar desinfecção diária do local que receberá o público, antes da abertura ou no final do expediente;
– Durante todo o período de funcionamento da unidade, os funcionários da limpeza deverão estar circulando e limpando locais, entre uma aula e outra, principalmente nos pontos de contato das pessoas;
– Além disso, todos os colaboradores da unidade, atletas e usuários são responsáveis pelos procedimentos de higienização dos equipamentos e objetos que utilizarem, principalmente fora dos turnos de atuação da equipe de limpeza;
* Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;
* Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;
– Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos:
* Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser utilizado se seus ductos e equipamentos forem regularmente limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de evitar-se a propagação do vírus;
* A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da autoridade sanitária;
* Realizar mapeamento dos objetos, superfícies e itens em geral que possuem grande contato manual, como maçanetas, bancos, cadeiras, corrimãos, porta, janelas, entre outros, para que seja realizada uma rotina de desinfecção;
– Deverá ser feito fechamento sistemático (três vezes ao dia) para higienização mais apurada dos ambientes;
– Em academias:
* Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;
– Em piscinas:
* Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
* Garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração;
– Em quadras de areia:
* As quadras terão suas areias devidamente esterilizadas semanalmente;
* Garantir que os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;
* Intensificar a higienização dos sanitários de uso de colaboradores e clientes;
– Para que um equipamento, utensílio ou superfície seja considerado higienizado, deve passar pela etapa de limpeza para remoção de sujidades e posterior desinfecção com produto adequado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e/ou Ministério da Saúde – MS e deve ser utilizado somente para as finalidades indicadas pelos fabricantes, dentro do prazo de validade e acompanhados de Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
* Instalar carpete higiênico na entrada do prédio e de todas as salas de ginástica.
8. Orientação aos clientes
* Garantir a ampla difusão das normas contidas neste protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails etc.;
* Em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar placa com a lotação máxima autorizada, segundo a classificação que o município obtiver AMARELA ou VERDE;
– Na mesma placa deverão ser informados os dias e horários de atendimento ao público;
* Orientar para que alunos tragam de casa seus os equipamentos de uso pessoal (como toalhas de banho e mão, bolas, arcos, colchonetes).
9. Orientação aos colaboradores
* Assegurar-se de que máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção e higiene fornecidos nunca serão compartilhados entre os colaboradores;
– Também está vedado o compartilhamento de objetos e utensílios de uso pessoal, a exemplo de copos descartáveis, fones e aparelhos de telefone;
* Vacinar ou orientar que seus funcionários vacinem-se para gripe (influenza e H1N1);
* Nos vestiários, devem ser adotados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, evitando-se contato entre uniformes limpos e os sujos;
* Orientar os colaboradores a seguirem as seguintes medidas de segurança fora do ambiente de trabalho:
– Não realizar o trajeto de uniforme, evitando a contaminação dos colegas de trabalho;
– Trocar a máscara utilizada no deslocamento;
– Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada, necessariamente fornecida pelo estabelecimento;
* Uniformes só devem ser utilizados no ambiente de trabalho;
* Os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme devem ser tomados;
* Os profissionais de limpeza devem utilizar luva de borracha grossa (que possa ser lavada com água e sabão ao final do expediente, deixando-a secar ao natural), bota ou sapato fechado e calça comprida. Em caso de respingos, deve usar um avental impermeável. Se há risco de respingos nos olhos, a orientação é utilizar óculos de proteção. Disponibilize também máscaras domésticas caso o funcionário não tenha.
10. Horários alternativos de funcionamento
* Enquanto vigorar o Plano São Paulo, os estabelecimentos só poderão receber clientes por no máximo de 6h diárias, sendo que a entrada de clientes nas academias acontecerá apenas com agendamento prévio;
11. Redução do expediente
* Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalho compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, com o fim de evitar concentração de colaboradores no estabelecimento;
* Reduzir o número de colaboradores administrativos e, na medida do possível, adotar o home office;
12. Apoio a colaboradores que tenham dependentes incapazes, no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos
* Elaborar uma escala para que os colaboradores que não tenham com quem deixar os incapazes durante o período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos, especialmente as mães trabalhadoras, possam ter esse apoio do estabelecimento;
* Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente;
* Se possível, o empregador poderá disponibilizar maneiras alternativas de viabilizar a presença do empregado ao local de trabalho, oferecendo uma solução humana e responsável ao cuidado do menor, a qual deverá ser decidida em conjunto com a mãe.
13. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela)
* A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar a sua implementação;
* Manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.
Importante destacar que a quarentena no Estado de São Paulo irá vigorar até o dia 23 de agosto de 2020, pelo menos. Após essa data, se a quarentena for renovada, outras regras de flexibilização poderão ser implementadas.
II – Máscara facial de proteção. Aplicação de multa ao condômino infrator.
Em 4 de maio de 2020 foi promulgado em São Paulo o Decreto Estadual nº 69.420, de aplicação relevante para a população em geral e também para os Condomínios.
É o decreto que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara facial de proteção.
Diz o texto legal:
“Art. 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.”
Embora o texto legal não mencione expressamente sobre a utilização das máscaras faciais nas áreas comuns dos Condomínios, a interpretação sistemática da norma dentro do contexto social em que ela foi editada (minimizar a propagação do vírus) autoriza a conclusão de que a utilização da máscara facial nas áreas comuns dos Condomínios também é obrigatória e se aplica a todas as pessoas.
Ainda sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial, vigora a Lei Federal nº 14.019/20, cujo texto é o seguinte:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
III – A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
Art. 3º- A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
(…)
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
Seguindo a mesma interpretação sistemática para aplicação das normas jurídicas, o texto legal vigente estabelece a obrigação de todos que circularem nas áreas comuns do Condomínio utilizar máscaras faciais de proteção (condôminos, empregados, prestadores de serviços, eventuais visitantes, etc.).
Aqueles que desrespeitarem essa imposição legal estão sujeitos à aplicação de multa pelo Condomínio.
Não se trata aqui de comunicar à Autoridade Policial e solicitar que ela apure o fato delituoso.
A Autoridade Policial não tem estrutura técnica e sequer condições de fiscalizar fatos ocorridos no interior de um Condomínio.
Compete ao Síndico, como gestor e representante legal do Condomínio, tomar as providências cabíveis para punir o condômino infrator.
Também compete ao Condomínio orientar previamente aquele que ingressar no edifício sobre a obrigatoriedade do uso da máscara facial de proteção.
Havendo negativa em acatar a ordem legal, o acesso da pessoa deverá ser negado. Havendo desobediência a essa regra depois que for liberado o acesso à área comum do Condomínio, o infrator deverá ser retirado imediatamente, se o caso mediante força policial.
Apenas dessa forma é que o Síndico cumprirá sua obrigação legal de zelar pela segurança dos condôminos (artigo 1.336 do Código Civil)
III – Protocolo para utilização das áreas comuns.
Como já mencionado, no início da quarentena a palavra de ordem era “isolamento social”.
Portanto, o fechamento das áreas comuns não foi uma opção dos síndicos; e sim uma determinação legal.
Com a flexibilização da quarentena (impulsionada pela reabertura gradual do comércio), era questão de tempo que as áreas comuns do Condomínio fossem reabertas gradualmente.
O projeto de lei nº 1.179/20 continha um artigo com o seguinte texto:
“Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias”.
Esse artigo, contudo, foi vetado pelo Presidente da República.
O Projeto de Lei acima citado foi convertido na Lei nº 14.010/20, sem a inclusão do artigo vetado.
O capítulo que trata dos Condomínios tem a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
“Art. 12 – A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembléia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13 – É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração”.
A Lei 14.010/20, portanto, não fixou uma regra para o uso das áreas comuns, especialmente relacionadas ao lazer – academia de ginástica, piscina, quadras, playground, salão de festas, área da churrasqueira etc.).
Essa decisão cabe aos condôminos, reunidos em assembléia (virtual) ou consultados pelo Corpo Diretivo através de enquetes/pesquisas entre os condôminos.
As decisões tomadas em assembléia, pela maioria simples dos presentes, obrigarão todos os condôminos.
Neste momento, essa é a melhor alternativa para se equacionar a reabertura das áreas comuns.
Porém, algumas premissas devem ser observadas pelos condôminos.
São elas:
1) As normas federais, estaduais e municipais não podem ser descumpridas, mesmo que apenas na área interna do Condomínio.
As normas atualmente em vigor estabelecem que:
(i) o uso de máscaras faciais de proteção é obrigatório
(ii) as aglomerações de pessoas são proibidas
(iii) deve ser garantido o distanciamento social mínimo, especialmente em ambientes fechados
(iv) devem ser adotadas medidas de higienização para evitar a propagação do vírus
Sendo assim, recomenda-se a reabertura apenas das áreas comuns em que as normas legais possam ser atendidas.
Por exemplo: academia de ginástica e/ou piscina com reserva de horário para pessoas do mesmo apartamento e seguindo as regras de proteção impostas pelo legislador (utilização de máscara facial de proteção e higienização do ambiente após o uso)
Quanto às áreas que estimulam aglomerações e prejudicam o distanciamento social (por exemplo, área da churrasqueira e salão de festas) parece mais adequado que permaneçam fechadas, pois além de ser um incentivo ao descumprimento das normas legais, existe uma grande dificuldade para a fiscalização pelo Corpo Diretivo do Condomínio.
2) Protocolo de segurança para reabertura das áreas de lazer
As normas obrigatórias de segurança citadas somente poderão ser cumpridas se o Condomínio estabelecer regras objetivas a serem observadas pelos condôminos e pelos empregados do Condomínio.
Logo, os Condomínios devem estabelecer protocolos para reabertura das áreas de lazer, seguindo as recomendações que representam um consenso geral entre as autoridades de saúde para diminuir o risco de contágio: distanciamento social, uso de máscara facial, higienização das mãos e sanitização de ambientes.
Recomenda-se que o protocolo de segurança a ser implantado pelo Condomínio utilize um modelo previamente avalizado pela autoridade sanitária, por um médico infectologista ou até mesmo seja “inspirado” em modelos previamente adotados por associações esportivas, clubes renomados, etc.
O protocolo de segurança deverá ser votado pelos condôminos, desde que os pontos submetidos à votação não estejam previstos em lei como norma cogente (por exemplo, uma vez que o uso da máscara facial de proteção é obrigatório nas áreas comuns, o protocolo não pode dispor em sentido diverso).
Uma vez aprovado o protocolo de segurança, seu cumprimento será obrigatório e passível de multa em caso de desrespeito pelos condôminos.
Isso porque os condôminos estão sujeitos às regras previstas na legislação vigente, na Convenção Condominial, no Regulamento Interno e devem acatar as decisões assembleares.
A legislação brasileira estabelece que é dever de cada condômino usufruir de sua propriedade de maneira que não cause insalubridade, coloque em risco ou restrinja o uso dos demais condôminos.
Nesse sentido, segue transcrição dos artigos 1.335 e 1.336, IV do Código Civil:
Art. 1.335. São direitos do condômino: (…) II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Cumpre também destacar que o síndico, na condição de representante legal do Condomínio, tem como uma de suas atribuições a guarda das partes comuns, conforme disposto no artigo 1.348, II, V, do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 1.348. Compete ao síndico: (…) II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Desta forma, é preciso que o Corpo Diretivo e os condôminos tenham em mente que a flexibilização da quarentena no Estado de São Paulo, ao mesmo tempo que sinaliza uma gradual abertura no uso de áreas comuns, também visa estabelecer regras restritivas de seu uso, visando preservar a saúde de todos.
Além disso, não foram flexibilizadas as medidas de distanciamento social, devendo, portanto, serem mantidas as recomendações sanitárias, a fim de se evitar ao máximo situações favoráveis ao contágio e uma possível contaminação dos moradores e empregados.
IV – Responsabilidade pessoal do síndico.
Estabelece o artigo 1.348 do Código Civil:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”
Durante o período mais grave da pandemia, o síndico teve a difícil missão de tomar as providências radicais para resguardar a saúde dos condôminos e empregados do Condomínio, fechando as áreas comuns. A lei não só lhe dava o respaldo para isso, como lhe impunha essa obrigação.
Agora, com a flexibilização das regras de isolamento social, o síndico assume a missão equilibrar o anseio de condôminos que buscam a reabertura das áreas comuns e a preocupação de que essa decisão coloque em risco a saúde dos moradores e empregados do Condomínio.
No tópico anterior foram apresentadas sugestões para a reabertura gradual (protocolos de segurança) e as hipóteses em que os condôminos devem acatar a legislação (uso da máscara facial de proteção, manter distanciamento social, etc.).
É fundamental, então, que as decisões assembleares respeitem as restrições legais.
Tomada a decisão pela maioria simples dos condôminos e aprovado o protocolo de segurança, caberá ao síndico implementar as medidas votadas.
Recomenda-se que o protocolo de segurança seja elaborado obedecendo as normas sanitárias indicadas pelas Organização Mundial da Saúde, evitando-se opiniões pessoais desprovidas de rigor científico.
Se algum condômino tiver conhecimento técnico sobre o tema, recomenda-se que sua opinião profissional seja ouvida pelos demais condôminos com maior atenção, inclusive prestando os esclarecimentos técnicos necessários para garantir a efetividade das normas de segurança votadas.
O síndico que, pessoalmente, discordar do protocolo de segurança aprovado e assembléia (por exemplo, por entender que o mesmo é precário), pode consignar sua posição sobre o assunto em ata e renunciar ao cargo.
Agindo assim, ele se eximirá juridicamente de qualquer responsabilidade pessoal sobre a sua gestão e não responderá civilmente pelas consequências advindas da decisão assemblear.