- novembro 18, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Geral
O papel do corretor de imóveis é conhecido por todos.
As 2 principais dúvidas das pessoas são:
(i) quem paga a comissão de corretagem
(ii) se a comissão de corretagem também é devida se o contrato de compra e venda for rescindido.
A primeira dúvida é simples de responder: paga a comissão aquele que contratou os serviços do corretor (seja o vendedor do imóvel, seja o comprador).
Daí porque é importante que no contrato de compra e venda a responsabilidade por esse pagamento seja especificada, a fim de evitar dúvidas futuras.
Mas e o imóvel adquirido em stand de vendas? Há cobrança de comissão de corretagem?
É usual nas cidades de porte médio e grande a distribuição de folhetos na rua mostrando lançamentos imobiliários, bem como a propaganda de empreendimentos imobiliários em jornais, revistas, internet etc.
Ocorre, também, situações em que as pessoas estão circulando na rua e decidem entrar em stand de vendas para conhecer o empreendimento e são atendidas por corretores de plantão.
Nesse caso, é devida a corretagem imobiliária?
A situação nesse caso é peculiar.
O corretor de imóveis que está no stand de vendas representa os interesses do vendedor (a construtora) e, por esse motivo, a comissão de corretagem, em tese, não deveria ser paga pelo comprador.
Há alguns anos essa discussão foi travada no Poder Judiciário e inúmeras ações judiciais foram propostas por compradores pleiteando a devolução da comissão de corretagem.
Houve decisões em ambos os sentidos, algumas determinando a devolução e outras entendendo que a comissão de corretagem era devida.
O Judiciário acabou fixando o entendimento de que a comissão de corretagem é devida nesses casos, desde que o valor seja destacado do preço do imóvel (havia situações, por exemplo, que o valor da comissão estava embutido no preço do imóvel).
Portanto, nessa modalidade de aquisição de imóveis (stand de vendas), é celebrado um contrato autônomo de corretagem e os compradores, algumas vezes sem saber exatamente a finalidade do documento, assinam e pagam a comissão.
Daí porque a orientação de um profissional do Direito é relevante na aquisição de imóveis, com o objetivo de esclarecer o cliente exatamente aquilo que ele está assinando e quais as consequências jurídicas e econômicas disso.
E nos casos em que o contrato de compra e venda é assinado e depois é rescindido?
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.
Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção enfatizou a distinção entre desistência – antes da celebração do contrato – e rescisão por inadimplemento contratual.
Como lembrou o ministro, eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade.
Sendo assim, vale a regra de que o trabalho do corretor de imóveis é aproximar as partes (comprador e vendedor) para concretização do negócio.
Assinado o contrato, mesmo se depois ele for rescindido, a comissão de corretagem será devida.