Bem de Família – Conceito Jurídico e Aspectos Práticos

Há conceitos jurídicos que as pessoas pensam que sabem (ou porque leram vagamente a respeito, ou porque pesquisaram no Google ou, pior, porque ouviram numa conversa qualquer), mas na verdade não sabem exatamente sua definição e a sua relevância.

Um desses conceitos é o Bem de Família (Lei 8.009/90).

Vale a pena abordar seu conceito (com uma linguagem simples), qual a sua proteção legal, quais as exceções à regra e os cuidados que devemos adotar quando assinamos contratos/documentos e/ou assumimos compromissos.

O que é bem de família?

Bem de família é o imóvel utilizado como moradia familiar. Na visão do legislador, a importância de preservar a moradia familiar se sobrepõe ao pagamento de determinadas dívidas. Daí porque dizemos que o imóvel que a família reside é “impenhorável” (ou seja, não pode ser penhorado pelo credor para realizar o pagamento de determinadas dívidas contraídas por um ou mais membros daquela família).

Bem de família pode ser penhorado?

A lei fala bem de “família”. Logo, surge a primeira pergunta: o imóvel da pessoa que reside sozinha também é impenhorável? Sim, a Súmula 364 do STF estabelece que a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel de pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

E o devedor que possui mais de 1 imóvel? Nesse caso, apenas o imóvel utilizado como sua moradia permanente será impenhorável, independentemente do seu valor.

Se o devedor, maliciosamente, vender seu único imóvel para comprar outro mais valioso, essa transação poderá ser anulada (artigo 4º da Lei 8.009/90).

E se o único imóvel da família estiver alugado para terceiros? Nesse caso, o imóvel também será impenhorável, desde que fique comprovado que o valor recebido a título de aluguel é revertido para o pagamento das despesas de subsistência da família (Súmula 486 do STJ).

Existem dívidas que afastam a regra da impenhorabilidade do bem de família?

Sim, elas estão elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90.

Resumidamente:

(i) quando a dívida decorre do financiamento obtido pelo devedor para aquisição do próprio imóvel (se assim não fosse, não haveria mais financiamento imobiliário);

(ii) quando a dívida é fruto de pensão alimentícia não paga pelo devedor (nesse caso, o legislador entendeu ser mais relevante o pagamento da pensão alimentícia do que a moradia do devedor que não honra essa obrigação);

(iii) pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU, por exemplo; o que é lógico, pois se assim não fosse ninguém pagaria o imposto);

(iv) quando o imóvel é oferecido como garantia de pagamento de uma dívida real (por exemplo, hipoteca);

(v) quando o imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e

(vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (atenção para esse item, pois muitos desconhecem que assumir o encargo de fiador num contrato de locação pode ensejar o perdimento do seu único imóvel).

Essas são as principais considerações a respeito do tema, numa abordagem inicial para leigos.

Evidente que há situações particulares e peculiares que exigirão uma análise específica, mesmo porque há situações não contempladas em lei que foram levadas à decisão do Poder Judiciário. De qualquer forma, fica desde já afastado o conceito errado de que o imóvel onde moramos é impenhorável e não será perdido para terceiros em nenhuma hipó