- agosto 28, 2020
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito Empresarial , Direito Imobiliário
O barulho do vizinho
Em primeiro lugar, uma observação que posso fazer depois de 30 anos de profissão: há situações em que o barulho do vizinho realmente incomoda e há situações de intolerância extrema com o vizinho “barulhento”.
Um vizinho que, depois de longos anos no prédio sem causar aborrecimento algum, fez uma festa num sábado à noite para comemorar uma data importante que se estendeu até às 23h (quando a tolerância é até às 22h) e não voltou a incomodar depois, não pode ser considerado um vizinho “barulhento”.
Mas o vizinho que ouve música ou toca algum instrumento musical (bem ou mal, não importa, pode ser o Joãozinho ou o Paul Mccartney) várias madrugadas do mês é, sim, um vizinho barulhento (especialmente se o gosto musical dos vizinhos diverge).
A solução desse problema exige o cumprimento de etapas:
(i) conversa amigável, se o caso intermediado pelo síndico;
(ii) uma reclamação no livro, com o envio de uma advertência e/ou multa ao “barulhento”;
(iii) a colheita de provas para ser exibida em Juízo (testemunho do zelador ou do síndico, por exemplo); e
(iv) ingresso de uma ação judicial
Condômino não permite acesso à unidade para conserto de vazamento
Pode parecer estranho (afinal, se existe um vazamento no prédio, deveria ser interesse do próprio condômino consertá-lo para que a situação não piore a cada dia), mas a verdade é que muitos condôminos resistem à idéia de permitir o acesso à sua unidade porque não querem, por exemplo, que seu banheiro seja “quebrado” para realização do conserto.
Na verdade, ninguém quer isso.
Mas é um dos ônus de viver em Condomínio: acatar a vontade da maioria e ter que se submeter a situações dessa natureza.
Se o condômino proibir o acesso à sua unidade, deverá ser feita uma notificação extrajudicial (ou e-mail) a ele relatando a necessidade do Condomínio de ingressar em seu imóvel (preferencialmente tranquilizando-o de que os custos serão integralmente suportados pelo Condomínio e fazendo uma estimativa de tempo para que a obra termine e para aquilo que foi quebrado ser refeito).
Se a recusa persistir, cabe ao Condomínio valer-se das vias judiciais.