- outubro 27, 2021
- Dr. Alfredo Rizzo
- Direito de Família
Muitas pessoas ainda têm o conceito de que o divórcio deve ter um “culpado”. E de que o cônjuge considerado “inocente” seria beneficiado na separação.
O cônjuge que traiu, por exemplo, não teria direito a alimentos, perderia a guarda dos filhos, não teria direito à meação ou pensão. Como se o “culpado” tivesse que ser “penalizado” pelo seu comportamento.
Trata-se de conceito ultrapassado, embora as próprias expressões “culpado” e “inocente” ainda constem do Código Civil (artigo 1.578).
Atualmente, o divórcio de um casal é feito de maneira rápida e simples, se ambos estiverem de acordo com seus termos. Pode ser feita perante um Cartório (desde que o casal não tenha filhos menores) e o casal pode ser representado pelo mesmo advogado.
E se um dos cônjuges não quiser o divórcio?
Nesse caso, a única maneira é a via judicial.
Importante destacar que no passado o cônjuge se via “obrigado” a justificar os motivos da separação (artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil), havia uma audiência preliminar na qual se buscava a reconciliação, o juiz poderia se recusar a homologar a separação (artigo 1.574, § único, do Código Civil) e o processo era demorado e desgastante.
Hoje, mesmo no divórcio litigioso (em que as partes não chegaram a um consenso), a separação é decretada rapidamente pois prevalece a vontade do cônjuge que simplesmente não quer continuar casado (há muito tempo o divórcio deixou de ser sinônimo de “fracasso do casamento”).
O que pode demorar mais tempo para ser resolvido é a definição da guarda dos filhos (recomenda-se a guarda compartilhada, frisando-se que é saudável que o casal trate a criação dos filhos de maneira autônoma, sem envolver rancores pessoais), a divisão dos bens (juridicamente, respeitado o regime de casamento, cada um tem direito a metade dos bens) e a pensão alimentícia (dos filhos e do cônjuge que necessita de ajuda financeira para sua subsistência).
Mas o conceito ultrapassado de “culpa” pelo fim do casamento não interfere nos direitos recíprocos dos cônjuges quanto à divisão de bens, guarda dos filhos e recebimento de pensão.
Frise-se que nesse artigo não pretendemos “misturar” o conceito de culpa pelo fim do casamento com a prática de atos criminosos de um cônjuge contra o outro (tentativa de homicídio/feminicídio, agressão etc) ou situação pessoal grave do cônjuge (dependência química, doenças psíquicas etc).
Para tais situações extremas, evidente que cada caso concreto deverá ser tratado individualmente quanto à guarda dos filhos, fixação de pensão e até mesmo partilha de bens.
Aliás, importante destacar que está em trâmite no Legislativo o Projeto de Lei 4.467/20, cujo objetivo é criar um dispositivo legal estabelecendo consequências financeiras na separação para o cônjuge que agredir o outro (perda do direito à partilha de bens e alimentos, por exemplo).