Indenização por Dano Moral

Embora muitas pessoas saibam que o direito brasileiro prevê a indenização por dano moral, poucas sabem como o Poder Judiciário se comporta objetivamente sobre o assunto.

Nesse artigo, buscaremos destacar as principais diretrizes objetivas sobre o tema.

Qual é o conceito de dano moral?

Dano moral é a ofensa injusta feita contra uma pessoa ou atitude praticada por alguém que causou à pessoa um sofrimento indevido.

Primeiro destaque importante: aborrecimentos do cotidiano não caracterizam ofensa à pessoa.

Quem nunca levou uma “fechada” no trânsito e xingou o motorista? Quem nunca agendou a entrega de um eletrodoméstico e ficou horas esperando além do horário agendado? Quem nunca teve negado seu acesso a um edifício porque esqueceu o RG? Quem nunca teve que subir as escadas para chegar em casa porque o elevador estava quebrado ou estava faltando energia? Os exemplos são inúmeros…

São situações do cotidiano que estamos sujeitos a experimentar. Viver em sociedade exige compreensão de que nem sempre as coisas acontecerão exatamente como queremos. E situações dessa natureza não autorizam o ajuizamento de ação de reparação moral.

Segundo destaque: a ação de indenização por dano moral não visa o enriquecimento sem causa da vítima do dano.

Impressionados por filmes norte-americanos, muitos pensam que as indenizações fixadas pelo Poder Judiciário são milionárias, tal como um prêmio de loteria.

Essa idéia está equivocada e mais adiante o leitor identificará que mesmo um dano moral gravíssimo (morte de parente) não foi “recompensado” com uma indenização milionária.

Terceiro destaque: há danos que exigem a demonstração do abalo moral e há danos que o fato em si já é suficiente para comprovar o abalo moral (é o chamado dano presumido).

Feitos esses destaques iniciais, abaixo alguns exemplos de situações analisadas pelo Poder Judiciário:

I – Dano moral decorrente de morte de parente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE FILHO DURANTE ABORDAGEM EM OPERAÇÃO POLICIAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO CARREGADA COM MUNIÇÃO ANTIMOTIM – MANUSEIO E CARREGAMENTO DA ARMA PELO AGENTE POLICIAL A DISTÂNCIA NÃO SEGURA DA VÍTIMA – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO E O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – FALECIMENTO DE FILHO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – CABIMENTO.

1- A caracterização do dever de reparar o dano por conduta comissiva do ente estatal, consoante estipula o art. 37, § 6º, da Constituição da República, pressupõe a demonstração da conduta irregular praticada pelo agente estatal, devendo-se evidenciar o nexo de causalidade com o agravo sofrido por aquele que pleiteia a indenização.

2- Demonstrado, por perícia técnica administrativa, realizada pelo Instituto de Criminalística do próprio ente estatal réu, que a morte de filho dos autores, durante operação policial, foi ocasionada pelo agente policial, ao alimentar a arma de fogo com munição antimotim, a pouca distância da vítima, ocasionando o disparo fatal, evidenciado resta o nexo de causalidade entre a conduta comissiva do agente da administração e o evento danoso.

3- Policial civil portava arma de propriedade do Estado de Minas Gerais, que detém o dever de velar pela escorreita utilização dos meios por ele disponibilizados, devendo responder também por danos provocados por seus agentes no exercício de suas funções.

4- Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar reconhecido.

5- Em caso de indenização por morte, não é necessária a prova do sofrimento dos parentes, a ensejar a verificação dos danos morais, já que tal sofrimento é ínsito à própria condição humana.

6- A fixação do quantum indenizatório, referente à condenação a título de danos morais, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo.

7- Em vista da enorme gravidade do dano psíquico e inegável abalo decorrente do óbito do filho, bem assim o sentimento de revolta a que se viu submetido os demandantes, o quantum fixado em primeiro grau não atende aos pressupostos da indenização (R$20mil), cabendo sua majoração (para R$30mil), para melhor se coadunar com as circunstâncias do caso concreto, e a jurisprudência aplicável. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

II – Dano moral por ofensa à honra

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR À DESCRIÇÃO DE “EX-PRESIDIÁRIO”. VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR DA EMISSORA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE COMENTÁRIO DESABONADOR EM RELAÇÃO À MENOR OU VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Foi veiculada foto do autor, atribuído a ele a condição de ex-presidiário e descrito seu estado de saúde. Sobre a menor autora da ação, apenas foi noticiado seu ferimento e os procedimentos médicos a que foi submetida, sem divulgação de seu nome ou imagem.

2. Ainda que de profundo teor descritivo e sem caráter sensacionalista ao veicular a reportagem, foi desnecessária a exibição da imagem do autor e sua descrição como “ex-presidiário”, porquanto partiu de uma premissa equívoca.

3. Sem que desse causa, o apelante sujeitou-se a exposição vexatória, que merece ser protegida pelo ordenamento. Dano moral configurado.

4. Responsabilidade da emissora de televisão pelos danos morais suportados pelo autor/apelante.

5. Não restou configurado qualquer prejuízo à menor autora, pois não teve qualquer associação falaciosa a seu respeito ou divulgação de sua imagem.

6. Apelo parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-PE – APL: 4998169 PE, Relator: Jones Figueiredo, Data de Julgamento: 07/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019)

III – Dano moral por abalo de crédito

CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito. Precedentes.

2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 119315 SP 2011/0278165-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)

CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA E EM SALDO DE SALÁRIO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM DEVIDO.

1. A ausência de instrumento contratual que legitimariam os descontos realizados na conta bancária do consumidor e em saldo de seu salário caracteriza fato do serviço danoso à evidenciar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, ensejando, com isso, o seu dever de indenizar.

2. O desconto indevido em conta bancária sem prévia relação jurídica sobre saldo de salário do consumidor caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado indevidamente na forma dobrada e a pagar à apelante, a título de reparação por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 reais, com correção monetária, sob o índice IPCA-E, e juros de mora de 1%, contados, respectivamente, a partir do arbitramento e de cada desconto.  

3. No mesmo passo, o desconto indevido em conta bancária e em vencimento ou salário, pelo caráter de verba alimentar, é fator caracterizador de danos morais, pois decorre do próprio fato em si, sendo in re ipsa.

4. Em relação ao “quantum”, os danos morais tem o intuito de reparar o abalo sofrido pelo ofendido, e o magistrado, em razão disso, deve valer-se dos fatos, das circunstâncias e consequências para achar o valor devido, cujo exercício, que não deixa de possuir carga valorativa, deve levar em consideração o respeito indispensável ao princípio da proporcionalidade-razoabilidade, de modo que, no caso, e nos termos do artigo 944 do Código Civil, o valor de R$ 5.000,00 reais é adequado e justo. (Apelação 0028802-20.2019.827.0000 – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).

IV – Dano moral por constrangimentos indevidos

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.

I. O recurso em tela devolveu a esta Corte apenas a discussão a respeito do valor da condenação a título de danos morais. Resta incontroverso o dever de indenizar, discutindo-se somente o quantum arbitrado

II. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária e que o Apelante ficou apenas 1 dia com a energia suspensa, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido. (TJ-MA – Acórdão 00044947520178100027)

V – Dano moral por erro médico

DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

1. Trata-se, na hipótese de “paciente que sofreu AVC (acidente vascular cerebral), com agravamento, face a demora nos primeiros socorros e diagnóstico médico equivocado” (fl. 967). A ação foi ajuizada contra a operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica socorrista, com a condenação solidária dos requeridos.

2. Segundo o acórdão recorrido, o estado de saúde da paciente foi agravado pela incúria da médica socorrista, que proferiu diagnóstico equivocado e não promoveu a imediata remoção da paciente ao hospital – premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional. Nessa linha, a responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não é o caso dos autos.

4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do valor fixado a título de danos morais é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso.

5. O Tribunal local, com base nos elementos informativos dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou a verba indenizatória a que foram condenados os requeridos, solidariamente, para R$ 80.000,00 para a primeira autora, paciente, R$ 40.000,00 para o segundo autor, marido, e R$ 5.000,00 para os demais autores, filhos, ressaltando que “o casal teve a vida praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da vítima”. (STJ – Agravo 616.058)

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico.

Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da prova. O profissional deverá provar as causas excludentes da sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, do terceiro e situações de caso fortuito ou força maior.

Na demanda restaram amplamente demonstrado, pelos depoimentos e pelas fotografias apresentadas pelas partes, que houve piora da condição da paciente que afetou, inclusive, suas atividades laborais

O conjunto probatório revelou o não alcance do resultado esperado de uma cirurgia estética, cuja finalidade é melhorar a aparência, o que denota o nexo causal ensejador de reparação.

Os danos materiais são devidos justamente pelo insucesso do procedimento, que fez com que a consumidora peregrinasse atrás de outros profissionais para a cirurgia reparadora, além de outros tratamentos psicoterapêuticos.

A consumidora provou o montante devido pelos danos materiais, pois trouxe aos autos as notas fiscais dos gastos com consultas e tratamento reparatório.

Entretanto, uma vez que as lesões estão relacionadas apenas a parte dos procedimentos realizados, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser restrita ao tratamento que se apresentou falho.

Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. (indenização fixada em R$20mil) (TJ do Distrito Federal – Processo nº 0003425-11.2015.8.07.0011)

Casos diversos: além das situações exemplificadas, o dinamismo da vida em sociedade implica numa gama enorme de casos em que é possível pleitear indenização por dano moral, tais como: acidentes sofridos em vias públicas mal conservadas, perda de compromissos em decorrência de “overbooking” ou atraso injustificado do vôo, divulgação de fotos pessoais nas redes sociais, etc.