Motivos para demissão por justa causa e outras questões

O artigo 482 da CLT estabelece os seguintes motivos para ser aplicada a justa causa ao empregado:

a – ato de improbidade;

b – incontinência de conduta ou mau procedimento;

c – negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d – condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e – desídia no desempenho das respectivas funções;

f – embriaguez habitual ou em serviço;

g – violação de segredo da empresa;

h – ato de indisciplina ou de insubordinação;

i – abandono de emprego;

j – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k – prática constante de jogos de azar;

i – perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

m – prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Alguns requisitos são objetivos e podem ser comprovados documentalmente (letras d, i, m), mas é certo que a maioria dos motivos são subjetivos e dependem de prova robusta (inclusive testemunhal).

Para não nos alongarmos demais, tomemos um exemplo que é uma grande dor de cabeça para os empregadores: desídia.

08_O-que-e-desidia

O que é desídia?

Desídia é desleixo, ociosidade, desatenção, preguiça.

Grosso modo, é o empregado que não quer trabalhar de verdade.

Entretanto, o empregador mais exigente tem um conceito de desídia, diferente do empregador menos exigente.

Portanto, trata-se de um motivo para justa causa que dependerá do exame subjetivo de cada um. O que um magistrado considera desídia, outro pode não considerar.

Para que esse problema não fique insolúvel, recomenda-se que o empregador adote todos os procedimentos para comprovar que:

(i) orientou o empregado sobre o que se espera do trabalho dele (rotina, resultado etc.)
(ii) advertiu verbalmente o empregado quando ele não cumpriu o papel esperado
(iii) advertiu por escrito, apontando os erros cometidos e as soluções sugeridas e
(iv) puniu o empregado suspendendo-o do trabalho.

Se todas essas etapas foram cumpridas e mesmo assim o empregado “não se emendou”, justifica-se a demissão com base nesse motivo legal.

O mesmo raciocínio, com adaptações, pode ser aplicado às outras hipóteses legais.

09_Entenda-o-que-e-rescisao_indireta-do-contrato-de-trabalho

O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?

Rescisão indireta do contrato de trabalho é a rescisão motivada pelo empregador.

Ou seja, o empregado rompe o contrato de trabalho por culpa do empregador.

Um exemplo comum: empregador que não paga o salário pontualmente.

Um exemplo em tempos de pandemia: empregador que não fornece os equipamentos de proteção individual.

No caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado receberá seus direitos rescisórios como se tivesse sido demitido sem justa causa (ou seja, conseguirá levantar o FGTS, receber a multa de 40% e seguro desemprego, entre outros).

O que deve ser feito se o empregado pede demissão e se recusa a cumprir o aviso prévio?

É situação comum o empregado conseguir um novo emprego e querer desligar-se imediatamente do atual. Sem cumprir o aviso prévio de 30 dias.

Nesse caso, o empregador pode realizar o desconto do aviso prévio no cálculo das verbas rescisórias.

10_Quando-o-empregado-pode-deixar-de-comparecer-ao-servico

Quando o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

A falta do empregado ao trabalho deve ser justificada (consulta médica, por exemplo).

Há casos em que a justificativa está prevista em lei:

a – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c – por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d – por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e – até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva;

f – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer em Juízo;

i – em algumas categorias de trabalhadores nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.